Nada mais empolgante para um profissional do direito, um advogado, do que se deparar com um desafio jurídico/judicial em que os beneficiados seriam aposentados e pensionistas com mais de 65 anos " a história da vida de cada um deles já valeria o desafio jurídico.
Assim, em 1989, um fiscal estadual aposentado procurou esta advogada pedindo para se questionar em juízo a existência ou não de direito seu à isenção do Imposto de Renda retido na fonte, conforme determinava o artigo 153, § 2º, inciso II da Constituição Federal de 1988. De fato, o dispositivo trazia em seu corpo texto singelo, simples e extremamente claro: todos os brasileiros, aposentados ou pensionistas que vivessem única e exclusivamente daqueles rendimentos, pagos pela previdência social da União, do estado ou do município, estariam isentos do pagamento do Imposto de Renda na fonte, nos "termos e limites de lei".
Ora, lei complementar não havia a regulamentar o citado artigo e nunca houve, tanto que o artigo 153, § 2º, inciso II mencionado veio ser retirado na base do fórceps da Carta Magna, pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Desafio aceito, foi interposta uma medida cautelar inominada com pedido preliminar de suspensão da tributação na fonte, seguida de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico com pedido de repetição de indébito contra a União Federal, frente à Justiça Federal de Belo Horizonte.
A tese defendida foi inicialmente vitoriosa, com o deferimento da liminar expedida para a fonte pagadora, com ordem para imediata suspensão " quem tem mais de 65 anos e coragem para questionar o Estado não pode esperar. O artigo constitucional não havia sido regulamentado, a questão envolvia proventos de aposentadoria, portanto alimentos " presentes os requisitos processuais, a liminar foi concedida.
A partir disso, 11 dos então 12 juizes cíveis federais da capital mineira também aderiram à tese com concessão de liminares, ora plenamente, ora se determinando o depósito do valor equivalente ao Imposto de Renda na fonte em juízo.
Nunca antes a questão havia sido proposta no país. Posteriormente, o mérito a favor dos aposentados e pensionistas foi concedido por cerca de metade daqueles julgadores federais.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a tese não se sustentou. Também o Superior Tribunal de Justiça, a partir de 2002, não a acatou. Entretanto, toda a luta jurídico-judicial travada não foi em vão " aberto estava o caminho para ações igualmente profundas, envolvendo variações sobre o mesmo tema. A questão ficou bifurcada.
A uma, novo debate judicial frente ao Supremo Tribunal Federal, sobre a existência de verdadeira imunidade tributária devida a aposentados e pensionistas entre os anos de janeiro de 1989 e dezembro de 1990, quando vigorou o artigo 153, § 2º, inciso II da Constituição Federal, obteve um parecer favorável do ministro Sepúlveda Pertence em 2006 (Recurso Extraordinário nº 363790).
Enquanto não existisse lei complementar que regulamentasse o artigo constitucional e antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, determinava em seu corpo uma imunidade, não podendo a União cobrar de aposentados e pensionistas maiores de 65 anos e com renda efetiva vinda da aposentadoria ou pensão o Imposto de Renda retido na fonte.
A duas, foi promovida nova pretensão judicial pleiteando a isenção tributária aos mesmos aposentados e pensionistas maiores ou não de 65 anos, que foram acometidos de uma série de doenças, mesmo após a aposentadoria ou a concessão de pensão e a extensão dessa isenção para novas doenças naquela época não diagnosticadas e para a devolução do indébito a partir do diagnóstico da doença isentadora.
Essa segunda bifurcação judicial foi amplamente vencedora frente aos juízos estaduais, federais, tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, que assim, por último, se definiu com brilhante voto da ministra Eliane Calmon, a saber, frente ao Recurso Especial 1039374 interposto pela União Federal:
"Tributário " imposto sobre a renda " portador de moléstia grave " isenção " termo inicial " data da contratação a doença reconhecida em laudo médico oficial.
1. O art. 39, § 5º, III, do Regulamento do Imposto de Renda vigente assegura a isenção do referido imposto sobre os proventos decorrentes de aposentadoria ou reforma dos portadores de moléstia grave, desde a data da contratação da doença, quando reconhecida em laudo médico oficial. Precedentes.
2. A aplicação do art. 39, § 5º, III, do RIR/99 não implica em interpretação extensiva da isenção subjetiva.
3. Recurso especial não provido."
Fonte:VALENTINA AVELAR DE CARVALHO - Agência Senado
17 de agosto de 2010
Os aposentados e pensionistas e a isenção do Imposto de Renda
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