Veja abaixo o edital.
Edital das Eleições do POSTALIS – 2010/2011
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Edital disciplina as eleições para 1 (um) membro do Conselho Deliberativo
e 1 (um) membro do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, na condição de
representantes dos Participantes e Assistidos, do INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS – POSTALIS, observado o disposto nas
Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001, bem como no seu Estatuto,
aprovado pela Portaria n° 911, de 25/03/2002, publicada no DOU n° 59, de 27/03/2002,
e alterado pela Portaria n° 02, de 30/01/2003, publicada no DOU n° 23, de 31/01/2003,
ambas da Secretaria de Previdência Complementar/MPS.
§ 1° - As atribuições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal encontramse definidas no Capítulo VIII, Seções I e III, respectivamente, do Estatuto do
POSTALIS.
§ 2° - Os termos técnicos específicos relacionados à previdência complementar
constantes neste Edital são aqueles definidos nas Leis Complementares n
os
108 e 109,
de 29.05.2001 e no Estatuto do POSTALIS.
Art. 2º - As eleições serão realizadas em âmbito nacional, no período fixado pela
Comissão Eleitoral e sob seu controle e fiscalização.
CAPÍTULO II
Das Condições de Elegibilidade
Art. 3º - São condições de elegibilidade aquelas previstas no artigo 24, combinadCAPÍTULO II
Das Condições de Elegibilidade
Art. 3º - São condições de elegibilidade aquelas previstas no artigo 24, combinado com
os artigos 35, § 3º e artigo 52, § 3º do Estatuto do POSTALIS:
I. ser empregado de Patrocinadora, no mínimo, há 05 (cinco) anos, exceção
feita aos Assistidos para os quais tal condição será medida com base no
término do vínculo empregatício;
II. ser Participante ou Assistido nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos
(para este item considera-se a soma dos tempos); ___________________________________________________________________________
Comissão Eleitoral do Postalis - 2010/2011 03/12/2010
2
III. ter comprovada experiência, no mínimo de 05 (cinco) anos, em pelo
menos uma das seguintes atividades: financeira, administrativa, contábil,
jurídica, de fiscalização, atuarial e de auditoria;
IV. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
V. não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da
seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como
servidor público; e
VI. não estar inadimplente com o POSTALIS.
§ 1° - O atendimento às condições a que se referem os incisos I, II e VI será
verificado no ato da inscrição do candidato, de forma automática, pelo sistema
eletrônico disponível no Sitio das Eleições do POSTALIS – 2010/2011.
§ 2° - A experiência a que se refere o inciso III deverá ser comprovada pelos
registros funcionais junto à área de pessoal da ECT ou do POSTALIS, pela Carteira
Profissional ou por declaração escrita, com firma reconhecida, da entidade para a qual
o candidato tenha prestado serviço.
§ 3° - A comprovação da condição a que se refere o inciso III deverá ser
realizada até a data final das inscrições dos candidatos, nos termos do Anexo 1.
§ 4° - A comprovação a que se referem os incisos IV e V, bem como o
atendimento ao disposto no artigo 25 do Estatuto do POSTALIS, deverá ocorrer até 72
(setenta e duas) horas antes da data de posse dos candidatos eleitos.
§ 5° - A condição de elegibilidade prevista no inciso IV deverá ser atendida por
meio de certidão negativa do órgão competente.
§ 6° - A condição de elegibilidade a que se refere o inciso V deverá ser atendida
por declaração escrita pelo candidato e com firma reconhecida.
CAPÍTULO III
Das Incompatibilidades
Art. 4º - Consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo de Conselheiro do
POSTALIS:
I. a acumulação de funções como integrante de mais de um de seus
Conselhos;
II. o exercício concomitante com o de membro de sua Diretoria Executiva;
III. a acumulação do cargo de Conselheiro com qualquer cargo ou função em
entidades relacionadas a empregados ou ex-empregados da ___________________________________________________________________________
Comissão Eleitoral do Postalis - 2010/2011 03/12/2010
3
Patrocinadora, de que são exemplos Sindicatos, Federações, Associações
de Empregados, de ex-Empregados ou de entidades equivalentes;
IV. acumular função em Patrocinadora ou em atividades em geral
incompatíveis com as atribuições de membro dos Órgãos Estatutários.
CAPÍTULO IV
Da Convocação e da Publicidade do Processo Eleitoral
Art. 5º - Para preenchimento dos cargos mencionados no artigo 1º deste Edital, a
Comissão Eleitoral constituída pelo Conselho Deliberativo do POSTALIS convoca as
eleições, publicando seu extrato nos meios de comunicação da ECT e do POSTALIS.
Parágrafo único - A íntegra do Edital Eleitoral será disponibilizada na Internet
por meio dos sítios www.postalis.org.br .
Art. 6º – A Comissão Eleitoral divulgará informações sobre o processo eleitoral, pelos
meios de comunicação disponíveis da ECT e do POSTALIS.
CAPÍTULO V
Da Comissão Eleitoral
Art. 7º - A coordenação do processo eleitoral está a cargo da Comissão Eleitoral
constituída por meio da Deliberação 02/2010, de 24/11/2010 emitida pelo Conselho
Deliberativo do POSTALIS.
Parágrafo único - O Coordenador e o Coordenador-substituto da Comissão,
integrantes do quadro de empregados do POSTALIS, bem como os demais
empregados do POSTALIS foram indicados pelo POSTALIS, e os demais integrantes
indicados pelas seguintes Entidades:
I. Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e
Telégrafos e Similares - FENTECT;
II. Associação dos Profissionais de Níveis Superior, Técnico e Médio da ECT
- ADCAP;
III. Federação dos Aposentados, Aposentáveis e Pensionistas da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - FAACO.
Art. 8º - A Comissão Eleitoral poderá convocar empregados do POSTALIS para apoiá-
la na realização de procedimentos inerentes ao processo eleitoral.
Art. 9º - A Comissão garantirá, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito
eleitoral e as condições de igualdade de tratamento para todos os concorrentes.
Art. 10 - À Comissão Eleitoral compete: ___________________________________________________________________________
Comissão Eleitoral do Postalis - 2010/2011 03/12/2010
4
I. coordenar o processo eleitoral, inclusive por intermédio dos Núcleos
Regionais do Postalis;
II. elaborar o presente Edital (regulamento das eleições);
III. fixar o cronograma eleitoral (Anexo 1), contendo as datas dos eventos do
processo eleitoral;
IV. emitir e publicar o Edital de convocação das eleições, após aprovação do
Conselho Deliberativo do POSTALIS (Parágrafo Único do Art. 5);
V. receber, impugnar, homologar e divulgar as inscrições de candidatos;
VI. receber e decidir sobre requerimentos, impugnações ou qualquer
documento relativo ao processo eleitoral de candidatos ou eleitores;
VII. garantir transparência e lisura do processo eleitoral;
VIII. proceder à apuração dos resultados da eleição;
IX. divulgar o resultado da eleição;
X. proclamar e dar posse aos eleitos;
XI. praticar, quaisquer atos e/ou providências que concorram para o fiel
cumprimento da delegação de competência feita por este ato; e
XII. examinar e decidir sobre casos omissos.
Art. 11 - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar aos cargos
disputados na presente eleição.
Art. 12 - Os atos da Comissão Eleitoral serão consignados em atas.
CAPÍTULO VI
Da Inscrição dos Candidatos
Art. 13 - Poderão se candidatar ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Fiscal, na
condição de membro, os Participantes ou Assistidos que atenderem às condições
previstas no artigo 3
o
deste Edital.
Art. 14 - A inscrição de candidato a membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho
Fiscal será feita, exclusivamente, por meio do sítio do POSTALIS, podendo haver links
no site da ECT, nos sítios das entidades representativas dos empregados e/ou exempregados das Patrocinadoras, referidos no parágrafo único do artigo 5º deste Edital,
mediante o preenchimento da respectiva Ficha de Inscrição. ___________________________________________________________________________
Comissão Eleitoral do Postalis - 2010/2011 03/12/2010
5
§ 1° - Para a efetivação da inscrição disposta no Caput o candidato deverá
apresentar a documentação comprobatória prevista no § 3º do artigo 3º junto ao
Representante da Comissão Eleitoral ou Núcleo Regional do POSTALIS (NRP),
impreterivelmente, até às 18 (dezoito) horas da Sede ou do Núcleo Regional do Postalis
quando se encerram as inscrições, definido no Anexo 1.
§ 2° - Encerrado o prazo de inscrições, a Comissão Eleitoral promoverá a
divulgação dos candidatos inscritos, estabelecendo o prazo de 2 (dois) dias úteis, a
partir de sua publicação por intermédio dos meios de comunicação disponíveis da ECT
e do POSTALIS, para apresentação de eventuais impugnações.
§ 3° - Após o julgamento das impugnações, se for o caso, obedecidos os prazos
constantes no anexo I, as candidaturas homologadas serão divulgadas nos meios de
comunicação referidos no parágrafo precedente.
§ 4° - Havendo renúncia formal de candidato, homologado pela Comissão
Eleitoral, os votos a ele destinados, caso existam, serão considerados nulos, conforme
previsto no Inciso V do artigo 42.
Art. 15 - Não será permitida a inscrição de candidato para concorrer a mais de um
cargo eletivo.
CAPÍTULO VII
Da Votação
Art. 16 – Serão eleitores os Participantes e Assistidos, conforme definido no artigo 6°
do Estatuto do POSTALIS, constantes do cadastro do Instituto no dia 30/11/2010.
Art. 17 - A votação será feita em turno único com encaminhamento direto e secreto dos
votos, preferencialmente, por processo eletrônico (Internet) e, na sua inviabilidade, por
meio do serviço de carta-resposta.
Art. 18 – Aos Participantes e Assistidos será destinado um Kit Eleitoral, encaminhado
ao seu endereço residencial, constante do cadastro do POSTALIS, contendo os
seguintes documentos:
I. carta com orientações sobre o processo eleitoral, contendo senha, pessoal e
intransferível, indispensável à votação via Internet;
II. cédula de votação com a relação dos candidatos homologados para os
Conselhos Deliberativo e Fiscal;
III. envelope-urna para acondicionamento da cédula de votação, no caso da
escolha pelo voto por carta-resposta; e
IV. envelope (carta-resposta) que deverá conter o envelope-urna citado no item
III deste artigo. ___________________________________________________________________________
Comissão Eleitoral do Postalis - 2010/2011 03/12/2010
6
Art. 19 - Para a concretização dos votos por Internet deverá o Participante ou Assistido
acessar o sítio indicado na carta referida no Inciso I, do artigo 18, seguir as
orientações, realizar seus votos e confirmá-los.
Art. 20 - A votação será única para escolha de 1 (um) candidato ao Conselho
Deliberativo e de 1 (um) candidato ao Conselho Fiscal.
§ 1º - Em caso de voto por carta-resposta, a indicação de mais de 1 (um)
candidato para o Conselho Deliberativo anulará automaticamente o voto.
§ 2º - Em caso de voto por carta-resposta, a indicação de mais de 1 (um)
candidato para o Conselho Fiscal anulará automaticamente o voto.
§ 3º - A escolha referida no Caput ocorrerá entre o universo de candidatos
homologados, independentemente da categoria de Participante ou Assistido.
§ 4º - Os votos pela Internet poderão ser realizados a partir do momento do
recebimento do Kit Eleitoral pelo eleitor até às 18 (dezoito) horas da data de
encerramento da votação estabelecida no Anexo 1, considerando o horário oficial de
Brasília.
§ 5º - Os votos por carta-resposta poderão ser realizados a partir do momento do
recebimento do Kit Eleitoral pelo eleitor, observado o disposto no artigo 35.
§ 6º - O Participante ou Assistido deverá optar apenas por uma das modalidades
de votação (Internet ou carta-resposta) e caso seja constatada a utilização de mais de
uma modalidade, prevalecerão os votos registrados no sistema eletrônico (Internet),
sendo desconsiderados os demais.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos para a Campanha Eleitoral
Art. 21 - A campanha eleitoral será de inteira responsabilidade dos candidatos, sendo
que o POSTALIS não disponibilizará recursos financeiros ou de qualquer natureza,
exceto aqueles relativos ao material de comunicação do processo eleitoral, constante
do Art. 18 e/ou elaborados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - Os candidatos deverão observar as restrições impostas pelas normas
internas das patrocinadoras, principalmente no tocante ao uso de correio eletrônico
corporativo, pelo candidato, sob pena de ter sua candidatura cancelada;
§ 2º - Os usuários de meio eletrônico institucional deverão observar as normas
internas de cada patrocinadora, sob pena de punição prevista;
§ 3º - A ECT e o POSTALIS não fornecerão cadastro de Participantes e
Assistidos, em hipótese alguma, em face de suas normas internas..
Art. 22 - Os candidatos homologados serão liberados de suas atividades funcionais por
cinco (5) dias úteis em período a ser definido corporativamente pela Patrocinadora, ___________________________________________________________________________
Comissão Eleitoral do Postalis - 2010/2011 03/12/2010
7
compreendido no prazo da campanha eleitoral, para executarem atividades a ela
inerentes.
Art. 23 - Os procedimentos da campanha eleitoral, não previstos neste Edital, serão
objeto de orientação específica da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO IX
Da Propaganda Eleitoral
Art. 24 - A propaganda eleitoral dos candidatos será permitida após 5 (cinco) dias úteis
da publicação deste Edital e até o encerramento da votação.
Art. 25 - A propaganda eleitoral deverá respeitar as regras do bom comportamento
social, cortesia, linguagem elaborada, compromisso com a verdade e todas as demais
condições que concorram para um clima de ordem e respeito mútuo.
Art. 26 - Não será admitida propaganda prejudicial à imagem da ECT ou do POSTALIS,
bem como de seus dirigentes e conselheiros, da Comissão Eleitoral e dos candidatos.
Art. 27 - A campanha eleitoral deverá atender aos princípios éticos e morais de
relacionamento interpessoal, sendo desqualificados atos que atinjam a moral e a
conduta pessoal e profissional dos candidatos, por meio dos canais de comunicação
utilizados, tais como ofensas, campanha difamatória etc.
Art. 28 - Aos membros da Comissão Eleitoral e aos indicados para as Mesas de
Apuração e Fiscalização será proibido o uso de bonés, broches (bottons), camisetas e
outros expedientes de divulgação de candidatos.
Art. 29 - A não observância ao disposto nos artigos precedentes pelo candidato, ,
comprovadamente, poderá ensejar no cancelamento da inscrição do candidato, prevista
no artigo 53, sem prejuízo de comunicação à Patrocinadora do infrator para
instauração de procedimento de apuração de irregularidade.
CAPÍTULO X
Da Apuração dos Votos
Seção I
Votos por Internet
Art. 30 – Encerrado o período da eleição eletrônica (Internet), no dia e horário
determinados pela Comissão Eleitoral, o sistema de votação será automaticamente
desativado.
Art. 31 - A apuração dos votos recebidos pela Internet será feita pelo próprio sistema
computacional, posteriormente à apuração dos votos por carta-resposta. ___________________________________________________________________________
Comissão Eleitoral do Postalis - 2010/2011 03/12/2010
8
Art. 32 - Antes da apuração eletrônica, o sistema gerará uma listagem que conterá
apenas os nomes e as matrículas dos eleitores que votaram por este meio, e um
arquivo para utilização, por aplicativo de computador, na conferência inicial dos
procedimentos de apuração dos votos recebidos por carta-resposta.
Art. 33 - A Comissão Eleitoral elaborará ata referente a este processo, que conterá
obrigatoriamente os dados a seguir, devendo, inclusive, indicar o resultado da eleição
por Internet.
I. data e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;
II. local onde funcionou a mesa apuradora;
III. nome dos componentes da mesa apuradora;
IV. total de votos válidos e em branco; e
V. total geral de votos válidos, atribuídos a cada candidato, por Conselho;
Seção II
Votos por Carta-Resposta
Art. 34 - O local para realização das apurações dos votos por carta-resposta, a ser
determinado pela Comissão Eleitoral, deverá ser de fácil acesso, seguro e público,
aberto às entidades de classe, candidatos e público em geral.
Art. 35 - Serão considerados, para efeito do início da apuração, os envelopes cartaresposta recebidos no Centro de Tratamento de Cartas – CTC da Diretoria Regional de
Brasília até a data fixada no Anexo 1, os quais serão retirados pela Comissão Eleitoral
às 9 (nove) horas do primeiro dia útil subseqüente.
Art. 36 - A apuração iniciar-se-á pela conferência dos códigos de barra ou dos
respectivos códigos numéricos impressos no verso dos envelopes da carta-resposta,
através de aplicativo de computador especialmente desenvolvido para esta finalidade,
com os objetivos de aferir:
I. A condição do eleitor como Participante ou Assistido do POSTALIS;
II. A eventual existência de votos registrados pelo sistema eletrônico (Internet);
III. A eventual existência de votos já registrados em envelope por meio do
serviço de carta-resposta conferido anteriormente.
Art. 37 - Concluída a apuração descrita no artigo precedente, os envelopes cartaresposta, considerados válidos serão acondicionados em malotes para a regulamentar
abertura e contagem.
Art. 38 - Serão constituídas mesas de apuração em quantitativo, a critério da Comissão
Eleitoral, necessário à celeridade e à qualidade do processo de apuração. ___________________________________________________________________________
Comissão Eleitoral do Postalis - 2010/2011 03/12/2010
9
Art. 39 - A impugnação de voto será apresentada à mesa de apuração e registrada em
ata.
Parágrafo Único - Serão considerados separadamente os votos registrados
para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal.
Art. 40 - O voto será considerado branco quando a cédula não contiver qualquer marca
indicativa da escolha do eleitor.
Art. 41 – Quando for identificada para um mesmo eleitor a ocorrência de dupla votação,
por Internet e por carta-resposta, o voto eletrônico será considerado como válido,
desconsiderando-se o voto por carta-resposta.
Art. 42 - Os votos da cédula serão considerados nulos quando:
I. a cédula indicar a identidade do eleitor;
II. a cédula contiver rasuras no indicativo de voto;
III. as escolhas na cédula deixarem margem a dúvidas quanto à intenção do
eleitor;
IV. a cédula estiver rasgada, impossibilitando a verificação da intenção de
voto do eleitor;
V. o voto for destinado a candidato que tiver renunciado ou teve sua
inscrição cancelada;
VI. na cédula houver votos para número de candidatos superior a 1 (um) para
o Conselho Deliberativo e para número de candidatos superior a 1 (um)
para o Conselho Fiscal;
VII. o envelope-urna não contiver a cédula ou contiver mais de uma cédula;
VIII. houver registro de voto que, comprovadamente, tenha sido realizado
indevidamente por terceiros; e
IX. o envelope da carta-resposta não possuir a correta identificação do
remetente, impossibilitando a sua validação.
Parágrafo único - os casos omissos serão apreciados pela Comissão Eleitoral.
Art. 43 - A nulidade de votos, em qualquer quantitativo, não acarretará a anulação da
eleição.
Art. 44 - As atas de apuração deverão ser elaboradas ao final de cada dia de apuração
e assinadas pelos respectivos mesários e conterão obrigatoriamente todas as
ocorrências, considerando inclusive:
I. data e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos; ___________________________________________________________________________
Comissão Eleitoral do Postalis - 2010/2011 03/12/2010
10
II. local onde funcionou a mesa apuradora;
III. nome e assinatura dos componentes da mesa apuradora;
IV. nome e assinatura dos fiscais indicados pelos candidatos e pelas
patrocinadoras, se for o caso, que acompanharam os trabalhos de
apuração;
V. total de votos válidos, brancos e nulos; e
VI. total geral de votos válidos, atribuídos a cada candidato, por Conselho;
Art. 45 - A Comissão Eleitoral consolidará as atas das mesas de apuração em uma
única ata, referente a este processo de apuração, e apontará o resultado da eleição por
correspondência (carta-resposta).
Seção III
Da Consolidação Final dos Votos
Art. 46 - A ata de consolidação do processo de apuração dos votos (Internet e cartaresposta) e de encerramento da eleição deverá conter obrigatoriamente:
I. data, hora e local de abertura e encerramento dos trabalhos de apuração;
II. nome e assinatura dos membros da Comissão Eleitoral;
III. nome e assinatura dos fiscais indicados pelos candidatos e patrocinadoras,
se for o caso, que acompanharem os trabalhos de apuração;
IV. quantidade de Atas de Apuração dos votos emitidas pelas mesas de
apuração;
V. número total de eleitores;
VI. total de votos válidos, brancos e nulos;
VII. total geral de votos válidos, atribuídos a cada candidato, por Conselho.
Art. 47 - Concluídos os trabalhos de apuração, será lavrada ata de encerramento da
apuração.
Art. 48 - Serão considerados vencedores os candidatos que obtiverem o maior número
de votos em relação aos demais, na ordem das vagas disponíveis para exercício efetivo
e suplência.
Parágrafo único - Havendo empate, será vencedor aquele que contar mais
tempo na seguinte ordem: como participante do POSTALIS, como empregado da ECT,
e persistindo empate, será considerado vencedor o que tiver mais idade. ___________________________________________________________________________
Comissão Eleitoral do Postalis - 2010/2011 03/12/2010
11
CAPÍTULO XI
Dos Membros das Mesas de Apuração e dos Fiscais
Art. 49 – A mesa de apuração dos votos por Internet será composta pelos membros da
Comissão Eleitoral.
Art. 50 - As mesas de apuração dos votos por carta-resposta deverão ser compostas
por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente e 2 (dois) escrutinadores.
§ 1° - Os componentes das mesas serão indicados pelas entidades
representadas na Comissão Eleitoral e por ela designados;
§ 2° - Os mesários serão indicados entre os eleitores;
§ 3° - Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive, não poderão ser nomeados mesários;
§ 4° - Não ocorrendo indicação de componentes pelas entidades, a Comissão
Eleitoral fará a indicação.
Art. 51 – São atribuições das mesas de apuração:
I. receber da Comissão Eleitoral os envelopes carta-resposta, contendo os
votos dos eleitores;
II. retirar as cédulas dos envelopes;
III. contar o número de cédulas;
IV. classificar os votos por candidato, os votos brancos, os votos nulos e
separar eventuais votos duvidosos passíveis de julgamento;
V. analisar os votos duvidosos, dando-lhes a devida classificação;
VI. contar, conferir e lançar os votos no Mapa de Apuração, fornecido pela
Comissão Eleitoral, com a assinatura obrigatória dos mesários; e
VII. acondicionar as cédulas em envelope próprio que deverá ser entregue à
Comissão Eleitoral, junto com o respectivo Mapa de Apuração.
Art. 52 – Os candidatos solicitarão o credenciamento dos fiscais junto à Comissão
Eleitoral, por escrito, desde que eleitores, para atuarem durante a apuração dos votos.
Parágrafo único – Cada candidato poderá indicar apenas 1 (um) fiscal.
CAPÍTULO XII ___________________________________________________________________________
Comissão Eleitoral do Postalis - 2010/2011 03/12/2010
12
Da Apuração de Irregularidades e das Penalidades
Art. 53 – De ofício ou por provocação de parte interessada, a Comissão Eleitoral
instaurará procedimento de apuração de irregularidade cometida contra o processo
eleitoral descrito neste Edital.
Art. 54 - São penalidades aplicáveis aos candidatos, conforme a gravidade da
ocorrência:
I. advertência; e
II. cancelamento da inscrição.
Parágrafo único – ao candidato que sofrer 2 (duas) advertências será
automaticamente aplicada a pena prevista no inciso II.
Art. 55 - A pena de cancelamento da inscrição será aplicada, a qualquer tempo, sendo
os votos atribuídos ao candidato, se for o caso, considerados nulos.
CAPÍTULO XIII
Das Impugnações
Art. 56 - Qualquer eleitor poderá solicitar a impugnação da inscrição de candidato ou do
resultado das eleições, mediante requerimento por escrito, dirigido à Comissão
Eleitoral, protocolado até às 18 horas (horário de Brasília/DF) do segundo dia útil após
a divulgação da relação de candidatos inscritos ou do resultado da eleição.
Art. 57 - As razões de impugnação deverão versar exclusivamente sobre as condições
previstas neste Edital.
Art. 58 - A Comissão notificará os candidatos impugnados, que terão o prazo de 2
(dois) dias úteis para sua manifestação.
Art. 59 - São passíveis de impugnação os membros de mesa de apuração e fiscais que
não se enquadrarem nos critérios para indicação ou praticarem atos que comprometam
a lisura do processo.
Parágrafo único - Caberá também à Comissão Eleitoral analisar e julgar as
impugnações de mesários e fiscais.
Art. 60 - Os casos de dúvida levantados por eleitores, mesários, fiscais ou candidatos
quanto à validade dos votos serão dirimidos, em última instância, pela Comissão
Eleitoral.
Art. 61 - Qualquer candidato poderá solicitar impugnação do resultado da apuração e
da eleição com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, mediante requerimento
por escrito, dirigido à Comissão Eleitoral, em até 2 (dois) dias úteis após a divulgação
do resultado da apuração ou da eleição. ___________________________________________________________________________
Comissão Eleitoral do Postalis - 2010/2011 03/12/2010
13
Art. 62 - A Comissão Eleitoral apreciará as solicitações de impugnação e decidirá sobre
as mesmas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do prazo do recebimento formal.
Art. 63 - A Comissão Eleitoral não poderá deixar de julgar qualquer solicitação de
impugnação ou recurso impetrado; devendo manifestar-se antes de proclamar o
resultado oficial da eleição.
CAPÍTULO XIV
Dos Recursos das Decisões da Comissão Eleitoral
Art. 64 - Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas a partir da notificação, ao presidente do Conselho Deliberativo do
POSTALIS, que deverá se pronunciar em prazo igual.
Art. 65 - Os recursos impetrados em face de decisão da Comissão Eleitoral não terão
efeito suspensivo.
CAPÍTULO XV
Da Proclamação dos Resultados
Art. 66 – O resultado da eleição será publicado nos meios de comunicação da ECT e
do POSTALIS, indicando os eleitos e respectivos suplentes para membros do Conselho
Deliberativo e Conselho Fiscal do POSTALIS.
CAPÍTULO XVI
Do Preenchimento de Vagas e da Posse dos Eleitos
Art. 67 – Serão considerados eleitos, com base nos votos válidos apurados ao final da
eleição:
I. Para o Conselho Deliberativo:
a) o candidato mais votado será o membro efetivo;
b) o segundo candidato mais votado será o membro suplente.
II. Para o Conselho Fiscal:
a) o candidato mais votado será o membro efetivo; e
b) o segundo candidato mais votado será o membro suplente. ___________________________________________________________________________
Comissão Eleitoral do Postalis - 2010/2011 03/12/2010
14
Parágrafo único – em caso de desistência, eliminação ou qualquer outro
impedimento de candidato eleito, far-se-á, a qualquer tempo, a devida reclassificação
dos candidatos de acordo com o número de votos recebidos.
Art. 68 - A posse dos candidatos eleitos ocorrerá em prazo não superior a 30 (trinta)
dias contados a partir da divulgação do resultado da eleição.
CAPÍTULO XVII
Das Disposições Finais
Art. 69 - A Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho Deliberativo do POSTALIS os
documentos gerados no processo eleitoral.
Parágrafo único – Os documentos gerados serão digitalizados e guardados
eletronicamente, sendo os originais descartados após o término do mandato.
Art. 70 - Os casos não previstos neste Edital serão objeto de apreciação e decisão do
Conselho Deliberativo do Postalis.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2010.
Eduardo de Moraes Miranda Filho Marco Aurélio Valadares Weyne
Representante do POSTALIS Representante do POSTALIS
Coordenador Membro
Glauco Milhomem Balthar Márcio Oliveira Brandão
Representante do POSTALIS Representante do POSTALIS
Membro Membro
Tito Livio Prates de Aquino Francisco Jose Nunes
Representante da ADCAP Representante da FENTECT
Membro Membro
Valter Lourenço da Cunha
Representante da FAACO
Membro
10 de dezembro de 2010
Eleições dos Conselhos do Postalis
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 comentários:
Postar um comentário